Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.
LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
---|---|
11/02/2015 |
PLENÁRIO ( PLEN )
|
26/02/2015 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
|
02/03/2015 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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04/03/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
|
19/03/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
|
20/03/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
|
31/03/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
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29/04/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO )
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13/05/2015 |
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ( CSPCCO ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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14/05/2015 |
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
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14/05/2015 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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FONTE:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946617
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