BLOG DO CORLEONE

Camisas da Polícia Penal

terça-feira, 19 de agosto de 2014

SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO.


A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público

A desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.
Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.
A superpopulação
A macrocomunidade nos presídios é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição.
Impende salientar que a própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação.
Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma “sobrepena”, uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta.
A superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.
No Brasil, a situação do sistema carcerário é tão precária que no Estado do Espírito Santo chegaram a ser utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio. Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso possui não foram respeitados. Dessa forma, os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres. Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de “lixo humano”.
A demora acentuada na concessão de benefícios aos condenados é um dos fatores que contribuem para a evidente fragilidade do sistema prisional brasileiro. Ademais, o abandono do preso após a condenação é gritante, seja por parte do Estado, seja por parte dos demais operadores do Direito, especialmente os advogados. Para alguns desses defensores, o trabalho já fora cumprido na defesa até o trânsito em julgado da sentença, esquecendo estes dos incidentes de execução ou, se não foram esquecidos, agora já poderão ser tratados pelos advogados mais “simples”, tendo em vista que a tragédia maior já aconteceu, qual seja, a condenação, sendo o resto suportável.
Nesse sentido precisamos avocar nossas próprias omissões, seja o magistrado na aplicação da pena e demais procedimentos, seja o promotor na acusação, seja o delegado na investigação criminal, seja principalmente o advogado que deve cumprir o seu papel de acordo com os ditames da dignidade da pessoa humana, atento ao seu primordial trabalho na administração da justiça. Incluem-se também os profissionais da área de execução penal (agentes penitenciários) que embora não tenham o reconhecimento de seu trabalho por grande parte da sociedade são essenciais na busca de um futuro de transformações na área carcerária.
Outro ponto de vista que deve ser analisado é o exposto pela socióloga Julita Lemgruber, que aponta uma solução. Para ela, uma maior racionalidade na imputação das penas alternativas e o empenho do Estado na melhoria dos presídios existentes e na construção de novos são fundamentais para resolver o problema.
Nesse sentido, a racionalidade da imputação das penas deve ser observada por todos os operadores da sistemática penal, pois algumas penalizações só fazem aumentar a população carcerária e estimular a fábrica de delinquentes.
Podemos vislumbrar na prática tal pensamento nos casos em que pessoas ingressam no sistema carcerário após terem cometido um crime famélico (ex.: furtar uma lata de leite). O crime de furto caracteriza crime contra o patrimônio, apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa (art.155, CP) e nos casos qualificados a sanção é de 2 a 8 anos. Eis a indagação: mas até onde existe o animus dolandi quando fica evidente a singular pretensão de saciar o grande legado da pobreza, ou seja, a fome? Tal reflexão coaduna com o seguinte verbete necessitas facit justam quod de jure non est licitum (a necessidade faz justo o que de direito não é permitido). Tal fato ocorre tendo em vista grande parte da população ainda sobreviver abaixo da linha da pobreza. Cabe ressaltar que não convém àquele que furta alimentos a pretensão de aumentar seu patrimônio. Nesse sentido, incide o que a doutrina penal chama de necessitas inevitabilis.
Enfim, a superlotação e suas nefastas consequências encontram-se visíveis a todos da sociedade, não sendo preciso ser um expert em sistema prisional para concluir o evidente déficit de vagas existentes nos estabelecimentos penais. A título de exemplo podemos destacar os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, que indicam um déficit de mais de 180.000 vagas em todo o País. São quase 500 mil presos no país, em um sistema prisional que só tem capacidade para 260 mil detentos.
Privilégios e corrupção nas prisões
Um fenômeno rotineiro nas prisões é a corrupção, em que alguns agentes públicos recebem vantagens indevidas (propinas) oferecidas pelos presos para a obtenção de certos privilégios. Isto acontece ora por parte da população carcerária privilegiada com determinadas vantagens pessoais, ora porque as relações existentes na prisão celebram-se com o envolvimento de dinheiro e do tráfico de drogas. A corrupção é verificada pelos órgãos de segurança quando realizam vistorias e operações internas em busca de objetos proibidos.
Em 21 de agosto de 2002, o Batalhão de Choque da Polícia Militar de Pernambuco realizou uma grande operação no Presídio Professor Aníbal Bruno, bairro Curado, em Recife, onde encontrou 3.450 detentos, basicamente presos aguardando julgamento. Nessa operação foram encontrados em poder dos reclusos telefones celulares, barrotes de madeira, filmadora, cachimbos para o uso de crack, maconha e “chunchu” (facas artesanais), além de dois aparelhos de telefones convencionais, segundo noticiou à época o jornal Diário de Pernambuco
Tal fato comprova o poder de comunicação dos detentos com as pessoas que se encontram fora dos presídios, culminado muitas vezes em sequestro, comando do tráfico de drogas e em extorsões, além da corrupção efetiva dos agentes de segurança prisional no tocante à entrada de entorpecentes e objetos escusos que indubitavelmente adentram aos presídios durante as visitas familiares e íntimas.
Em decorrência dessa rede de corrupção surgem alguns privilégios para os detentos. Contudo tais regalias só são oferecidas aos que podem pagar por elas, uma supremacia do mais forte sobre o mais fraco. O Diário de Pernambuco denunciou no ano de 2006 as mordomias que alguns presos tinham no Presídio Professor Aníbal Bruno: os detentos chegavam a pagar até três mil reais para ter privilégios e para reformar a própria cela, podendo assim usufruir de suítes de luxo, com direito à luz de neon, toda em cerâmica, equipada com aparelho de televisão de tela plana e home theater. Além disso, acesso à TV por assinatura e chuveirões para se refrescar do calor, sem falar no serviço de entrega de pizza “em domicílio” e plantação particular de maconha. Na contramão dos que dispõem de tanto luxo, alguns reclusos são obrigados a conviver em celas apertadas e alguns chegam a dormir até no banheiro por falta de espaço nas celas.
A ociosidade do recluso
A falta de ocupação ou de trabalho dos presos vem sendo um grande problema no sistema penitenciário, visto que o detento ocioso tem tempo para arquitetar as suas maquinações delinquenciais. Diz a sabedoria popular que “cabeça vazia e mãos desocupadas são as melhores oficinas do diabo”. A ociosidade faz com que os presídios sejam transformados em base de comando para os detentos, uma vez que eles comandam o crime dentro e fora da prisão. Desse modo, o Estado gasta dinheiro público, não consegue reabilitar o apenado, e a sociedade continuará sem segurança quando esse recluso voltar ao seio social. Importante acrescentar que aproximadamente 82% dos detentos no Brasil não trabalham.
Nesse sentido, tem toda razão o professor Roberto Porto quando afirma que o preso ocioso é caro, inútil e nocivo à sociedade. No Brasil, o custo mensal do preso é três vezes maior do que a manutenção de um aluno na escola pública do ensino fundamental.
Organizações criminosas
O surgimento das facções criminosas tem sua origem mais conhecida em 1860, nos Estados Unidos, com o sindicato do crime – ou máfia, formada basicamente de imigrantes italianos, uma das mais antigas e conhecidas facções criminosas. Essas embrionárias facções criminosas são as raízes do crime organizado de hoje, uma vez que suas finalidades se confundem entre elas. Desse modo, atuam com fortes investimentos ilegais, narcotráfico, prostituição, jogos ilegais e contrabando de armas.
No Brasil, o primeiro registro de facção criminosa é com o Comando Vermelho (CV), criado em 1979, no Presídio Cândido Mendes, na Ilha Grande, localizado no Rio de Janeiro. Tudo começou a partir da convivência entre presos comuns e militantes de grupos armados, que na época combatia o outro mal que era a ditadura militar. A formação de facções criminosas ganhou mais força com o nascimento do Primeiro Comando da Capital (PCC) no Estado de São Paulo, precisamente na Casa de Custódia e Tratamento Dr. Arnaldo Amado Ferreira, de Taubaté, em agosto de 1993. Tal facção ganhou mais notoriedade após a rebelião simultânea ocorrida em 2001, no Estado de São Paulo. Cabe salientar que essas organizações criminosas tendem a se disseminar principalmente pela constante transferência de presos para outros estabelecimentos penais.
Diante de uma síntese exemplificativa de algumas facções criminosas, está comprovado que tais organizações proliferam por todo o País. Cabe salientar que agora de fora para dentro dos presídios. A formação de grupos mafiosos em um sistema marcado pela macrocomunidade prisional é uma das mazelas derivadas da superlotação.
A proliferação dessas facções criminosas também é resultado da má administração e da precariedade dos sistemas prisionais estaduais. Nessas facções sempre emergem líderes e liderados, organizando grupos para comandar as penitenciárias brasileiras.
Saúde pública
A saúde pública no sistema prisional é inexistente. O Censo Penitenciário Nacional, realizado em 1994, indicou que 1/3 da população carcerária é portadora do vírus HIV. Isto se deve às instalações precárias, grande circulação e migração de pessoas, insalubridade, falta de atendimento médico, além das práticas de risco existentes nos presídios brasileiros – por exemplo, o uso de drogas e as relações sexuais sem a devida prevenção.
A situação da saúde pública nos presídios é tão degradante que na maioria das vezes o preso tem que sair da unidade prisional para receber o tratamento médico adequado. Os ambulatórios que sobrevivem à má administração não possuem as mínimas condições para a devida assistência médica. Dessa forma, os presídios são um importante meio de transmissão da tuberculose e de desenvolvimento de formas resistentes da bactéria causadora da moléstia. Impende salientar que as doenças não ficam restritas aos muros dos presídios, pois muitas são levadas para a sociedade pelos servidores penitenciários, bem como pelos parentes dos presos, e com as visitas íntimas a sua propagação só faz aumentar.
Segundo o Ministério da Saúde, as principais doenças verificadas nos presídios do País são tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis (DST), hepatite e dermatoses. As doenças infectocontagiosas saem dos presídios pelo contingente de cerca de 200 mil servidores prisionais, que têm contato direto com a população carcerária, pois são funcionários que passam oito horas no serviço e voltam à sua comunidade.
Portanto, fica evidente a urgência do poder público em se movimentar para ao menos diminuir o contágio das doenças, bem como fiscalizar e criar meios que forneçam assistência médica nos presídios, garantindo, dessa forma, a dignidade da pessoa humana.
A morosidade processual e os erros do Judiciário
A falta de agilidade processual tem sido umas das mais cruéis e desumanas mazelas, uma vez que tortura os criminosos não perigosos e concorre para a degeneração dos presos provisórios. Muitos desses detentos costumam passar anos nas cadeias do Brasil sem ao menos terem sido condenados.
Tal morosidade ainda é pior quando se trata de erro judiciário, como foi o caso de Marcos Mariano da Silva, ex-mecânico, que foi preso em 1979, acusado de ter praticado um homicídio. Ele ficou preso – sem sequer ser julgado – por 19 anos. Parte desse tempo no Presídio Professor Aníbal Bruno, onde, em 1992, durante uma rebelião, policiais invadiram o presídio e detonaram bombas de efeito moral nas celas e pavilhões. Recolhido na cela cinco do pavilhão B, Marcos Mariano da Silva foi atingido no olho esquerdo por estilhaços de uma granada e perdeu a visão depois de seis meses. O olho direito também foi afetado e, em 1997, o ex-mecânico ficou cego. Interessante ressaltar que o erro só foi detectado em 1998, durante um mutirão judicial para a avaliação de processos no presídio. O erro judicial foi ocasionado por conta de um quase homônimo do ex-mecânico Marcos Mariano da Silva, o verdadeiro criminoso, Marcos Mariano Silva.
O fato é que a morosidade processual e o erro judiciário influenciaram para que um inocente fosse depositado em um presídio com celas superlotadas, acompanhado de criminosos de alta periculosidade. Tenho a certeza de que não é difícil encontrar pessoas presas nos presídios brasileiros sem ao menos terem sido julgadas, além daquelas que passam meses e até anos presas por furtarem pão e margarina porque tinham necessidade de se alimentar e não tinham dinheiro para tanto. Por isso, se faz necessário acelerar a máquina processual para que pessoas não sejam depositadas em prisões por causa de erros judiciais ou por furtos famélicos. Claro que devemos punir quem furta, mas com a medida certa. Tanto é assim que temos em nosso ordenamento a previsão das alternativas legais (penas restritivas de direito).
Perspectivas e soluções
Ex positis, pode-se concluir que o sistema prisional brasileiro não possui mecanismos que assegurem o objetivo primordial da pena privativa de liberdade, qual seja, a ressocialização do apenado, tendo em vista que a realidade do sistema carcerário encontra-se representada pelo sucateamento da máquina penitenciária, o despreparo e a corrupção dos agentes públicos que lidam com o universo penitenciário, a ausência de saúde pública no sistema prisional, a superpopulação nos presídios, a convivência promíscua entre os reclusos, a ociosidade do detento, o crescimento das facções criminosas dentro das unidades prisionais, dentre outros os efeitos criminógenos ocasionados pelo cárcere, bem como a omissão do Estado e da sociedade.
A crise carcerária só poderá ser resolvida quando a sociedade e os políticos tiverem vontade de solucionar o problema. Para tanto, é preciso a erradicação dos preconceitos em relação ao preso e ao ex-presidiário por parte da sociedade.
Assim sendo, é preciso criar políticas públicas e sociais para erradicação da pobreza, gerar empregos, reestruturar a educação fundamental, investir em estudos atinentes à prevenção da criminalidade, avaliando, desta forma, os fatores que condicionam o indivíduo a praticar crimes e posteriormente garantir a possibilidade de ressocialização. Não é suficiente o tratamento das patologias criminais após o cometimento do delito, se faz necessário um comprometimento das autoridades públicas e da sociedade antes mesmo de o delito acontecer.
Sande Nascimento de Arruda
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Barros Melo – Aeso; pós-graduado em Direito Público pela Escola de Magistratura de Pernambuco; advogado e assistente do 1º Juizado Especial Cível de Olinda/PE; sócio-fundador do escritório Arruda, Cavalcanti e Sousa Advogados e Consultoria Jurídica.
Contato: adv.sandearruda@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário