PROJETO DE LEI Nº6565 DE 2013
“Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para conceder porte de arma funcional
aos integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2013
(Do Sr. Delegado Protógenes )
O § 1.º- b, do Art. 6.º, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ..............................................................................................
.............................................................................
§ 1.º - b. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e
das guardas portuárias poderão portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I - ......
II - .........
III - ...........
..........................................................................................................(NR)
JUSTIFICAÇÃO:
A redação dada ao inciso II do art. 100-B merece reparos, com o intuito de
propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de
porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais
como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, agentes e
guardas prisionais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal. A Guarda Portuária é um órgão de caráter policial, e tem
como finalidade realizar o policiamento ostensivo nos portos brasileiros, visando a
segurança das pessoas, do patrimônio e das mercadorias nelas depositadas, em
cumprimento ao que determina Lei 12.815 de 2013.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal
os guardas portuárias. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais guardas enfrentam no
dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria. Em razão
desses motivos, conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação da presente
emenda.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2013.
DELEGADO PROTÓGENES
Deputado Federal – PCdoB/SP
EMP 2/2013 => PL 6565/2013 Inteiro teor
“Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para conceder porte de arma funcional
aos integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2013
(Do Sr. Delegado Protógenes )
O § 1.º- b, do Art. 6.º, da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6.º - ..............................................................................................
.............................................................................
§ 1.º - b. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e
das guardas portuárias poderão portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I - ......
II - .........
III - ...........
..........................................................................................................(NR)
JUSTIFICAÇÃO:
A redação dada ao inciso II do art. 100-B merece reparos, com o intuito de
propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de
porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais
como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, agentes e
guardas prisionais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal. A Guarda Portuária é um órgão de caráter policial, e tem
como finalidade realizar o policiamento ostensivo nos portos brasileiros, visando a
segurança das pessoas, do patrimônio e das mercadorias nelas depositadas, em
cumprimento ao que determina Lei 12.815 de 2013.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal
os guardas portuárias. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais guardas enfrentam no
dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria. Em razão
desses motivos, conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação da presente
emenda.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 2013.
DELEGADO PROTÓGENES
Deputado Federal – PCdoB/SP
EMP 2/2013 => PL 6565/2013 Inteiro teor
Emenda de Plenário
Situação:
Acessóri o de: PL 6565/2013
Identificação da Proposição
Apresentação
23/10/2013
23/10/2013
Ementa
Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais".
Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais".
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
.
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Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
Cadastrar para acompanhamentoTramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
---|---|
23/10/2013 |
PLENÁRIO ( PLEN )
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