BLOG DO CORLEONE

Camisas da Polícia Penal

quinta-feira, 26 de abril de 2012

TIRANDO DÚVIDAS DE UM COMPANHEIRO AGENTE PENITENCIÁRIO DA ESCOLTA


Código de Processo Penal
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Carregue consigo ou na viatura, sempre oferecer, munições químicas não letais, tonfas e armas que disparam bala de borracha. 

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