BLOG DO CORLEONE

Camisas da Polícia Penal

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA.



AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA
(Lei nº 13.064/2014)
“A suspeita sempre persegue a consciência culpada; o ladrão vê em cada sombra um policial’.
                        William Shakespeare

Dia 30 de dezembro de 2014, uma data aparentemente comum para milhões de brasileiros, brasilienses e agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e o Distrito Federal. Não obstante, para uma categoria específica de servidores, leia-se agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, na presente data ora denominados agentes policiais de custódia graças à promulgação da Lei nº 13.064/2014 certamente ecoará por toda a eternidade no instante em que determina seu retorno definitivo para os quadros da PCDF, institui natureza policial ao cargo e, sobretudo, garante a estabilidade funcional e a aposentadoria na qualidade de policial civil do Distrito Federal.
In verbis:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  1. 1o Os atuais cargos de Agente Penitenciário que compõem a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.
  2. 2o A Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
         “Art. 3o A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.” (NR)
     “Art. 3o- Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.
  • 1o Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
  • 2o As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
  • 3o No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1o, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
  • 4o O servidor de que trata o § 3o deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.”
  1. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

Nesse diapasão, registre-se preliminarmente que a propositura do dispositivo legal em comento foi consubstanciado em parceria entre os governos federal e distrital é dizer: Presidência da República, Casa Civil, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Governo do Distrito Federal vez que se trata de um pleito institucional da União e do DF desde 2005 cujo escopo em última instância é privilegiar e sedimentar a segurança pública de acordo com os preceitos constitucionais dos artigos 6° e 144º da Constituição Federal de 1988 em Brasília, capital da República Federativa do Brasil e a sede do governo do Distrito Federal.

Diante do exposto, é mister tecer algumas considerações concernente a importância da aprovação do dispositivo legal em tela:
  • – O ponto nevrálgico, ao meu sentir, é a inovação da natureza policial ao cargo que no presente momento deverá ser expresso na carteira, embora sabidamente pela categoria vez que compõe a estrutura orgânica da PCDF. Contudo, no quotidiano a realidade é completamente diferente diante dos transtornos de toda ordem nos múltiplos setores da sociedade, administração pública e uma verdadeira balbúrdia de nomenclaturas com os demais agentes penitenciários e guardas prisionais dos estados, em especial no DF;
  • A proibição expressa e categórica, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984) de que policial não deve exercer atribuições junto aos presídios, salvo no exercício excepcional de cargos em comissão e função de confiança. Na verdade, o Palácio do Planalto e o GDF acataram a recomendação da ONU e a orientação do Ministério da Justiça no Plano Nacional de Segurança Pública no sentido de que “os autores da prisão não devem cuidar dos presos para evitar alegações de maus-tratos e tortura.
  • As ações judiciais ajuizadas, como por exemplo, AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 2009.011.063.0744, que ora se encontra no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial que questionam a presença de tais servidores no âmbito da PCDF serão naturalmente extintas sem julgamento do mérito em virtude do advento da Lei nº 13.064/2014 vez que perdeu o objeto da lide no instante em que o motivo/causa (causa de pedir) alegado na inicial não mais subsiste;
  • Ademais, corrigiu uma flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, de clareza solar, que policia civil não é permitido simultaneamente realizar atividade de natureza policial tais como: prender e realizar busca e apreensão e posteriormente custodiar e vigiar detentos, salvo quando mediante expressa previsão legal e restrita às delegacias de polícias e órgãos congêneres de natureza estritamente policial haja vista tal tarefa ser incumbida aos agentes e guardas prisionais desprovidos de atribuições de natureza policial é dizer: os agentes de atividades penitenciárias vinculados à Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – SESIPE no caso do DF.
  • Na espécie a norma assentou (exposição de motivos), que desde 2005 a 2014, enquanto não foi aprovada a legislação pertinente 02 (duas) carreiras vinham exercendo atribuições similares ora de natureza policial, ora meramente administrava em virtude da similitude de nomenclaturas (no âmbito da PCDF e no nos presídios distritais) culminando em prejuízos imensuráveis dentro da administração pública (em especial a judiciária) e constantes imbróglios perante a sociedade como um todo de ordem legislativa, gerencial e judicial, bem como o império de uma instabilidade funcional entre as carreiras que compõem a Segurança Pública do DF.


De toda sorte é importante salientar que o Palácio do Planalto, Palácio do Buriti, Câmara dos Deputados e o Senado Federal ponderam com sapiência que se trata, sobretudo, de alteração de nomenclatura em face da Lei do Distrito Federal nº 3.669 de 13 de setembro de 2005, que criou a carreira de Técnico Penitenciário, (hoje com a mudança de nomenclatura são denominados agentes de atividades penitenciárias – AGEPENS/DF) de natureza não policial, isto é, apenas poder de polícia administrativa cujo escopo naturalmente é custodiar presos provisórios e condenados no âmbito do sistema prisional do DF, tarefa não incumbida aos agentes policiais de custódia. Nesta senda, também, foi criado a cargo de agente penitenciário federal (Lei nº 10.693/2003) dentro da estrutura do Ministério da Justiça, desvinculada de atividade policial, fortalecendo a tese de que quem prende não ressocializa em cumprimento em última instância aos ditames da Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984).

Parabenizo todos os agentes públicos do Executivo e Legislativo Federal e Distrital que contribuíram diretamente e indiretamente para a consecução desse pleito da mais supra importância para a PCDF e agentes policiais de custódia, bem como a parceira efetiva do SINPOL-DF e AGEPEN-PCDF e todos os colegas de trabalhos (delegados, agentes de polícia...agentes policiais de custódia) vez que suas diligências quotidianas no GDF e Esplanada dos Ministérios maximizaram os trabalhos e deram celeridade à tramitação administrativa e legislativa que culminou na promulgação da Lei nº 13.064/2014, alterando o cargo de agente penitenciário para agente policial de custódia da PCDF.


           
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
MARTINS

 Agente Policial de Custódia

FONTE:http://agepen.com.br/portal/index.php/item/20-voz-do-associado

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