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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 4.040/2013.

Quarta-feira - 18 de dezembro de 2013

Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 4.040/2013, de autoria do governador do Estado, que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de
Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 4.040/2013
Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003,
terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais,
desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;
www.almg.gov.br Página 71 de 124 Quarta-feira - 18 de dezembro de 2013
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1° - O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6° da Lei
Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2° - No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da
manutenção do porte.
§ 3° - O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que
esteja aposentado.
§ 4° - Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão da aposentadoria
ou no decurso desta, houver contra-indicação médica ao porte de arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta
médica.
Art. 2° - A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de
Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único - Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta lei ou em outras
normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a
autorização do porte.
Art. 3° - Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento
ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
Art. 4° - O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de
pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e
responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.
Art. 5° - O porte de arma de fogo pelo Agende de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto
em regulamento.
Art. 6° - É obrigatório o porte, pelo Agende de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e
da Identidade Funcional.
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2013.
Gilberto Abramo, presidente - Tiago Ulisses, relator - Lafayette de Andrada

FONTE:http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2013/12/L20131218.pdf

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