DECRETO
43650/2003
Dispõe sobre a convocação de servidor público
estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho de 2003,
Decreta:
Art. 1º - Poderá haver convocação de servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.
§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e
feriados.
§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do
Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.
§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho de 2003,
Decreta:
Art. 1º - Poderá haver convocação de servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.
§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e
feriados.
§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do
Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.
§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:
I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho
acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do
trabalho.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de
compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o
pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito
a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.
Art. 3º - Até que seja concluído o módulo específico no
Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, o banco de horas
será gerenciado pela Diretoria de Recursos Humanos ou unidade
equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A apuração das eventuais horas extraordinárias será
feita mensalmente e deverá ser atestada pelo titular da unidade
administrativa na qual o serviço foi prestado.
§ 2º As horas extraordinárias apuradas poderão ser
compensadas, a critério da Administração Pública, com a dispensa
em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 3º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em
critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais adequado
para a compensação das horas extraordinárias, observado o limite
de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 4º A unidade responsável pela gerência do banco de horas
manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas,
as horas compensadas e o crédito de horas a compensar pelo
servidor.
§ 5º Para o pagamento de que trata o inciso I do art. 2º
deste Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441, de
18 de julho de 2003.
Art. 4º - Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses
de viagem de servidor a serviço.
Art. 5º - O limite a que se refere o § 3º do art. 1º deste
Decreto poderá ser ampliado, com autorização expressa do
Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de
Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 6º - Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro de
2003, todas as autorizações de horas extraordinárias remuneradas
concedidas.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.894, de 10 de janeiro de 1952;
II - o Decreto nº 3.977, de 13 de março de 1953;
III - o Decreto nº 4.172, de 13 de fevereiro de 1954;
IV - o Decreto nº 5.113, de 29 de setembro de 1956;
V - o Decreto nº 5.529, 4 de fevereiro de 1959;
VI - o Decreto nº 9.130, de 7 de dezembro de 1965;
VII - o Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966;
VIII - o Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966;
IX - o Decreto nº 10.346, de 28 de fevereiro de 1967;
X - o Decreto nº 11.533, de 16 de dezembro de 1968;
XI - o Decreto nº 12.309, de 22 de dezembro de 1969;
XII - o Decreto nº 14.858, de 28 de setembro de 1972;
XIII - o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976;
XIV - o Decreto nº 33.700, de 23 de junho de 1992;
XV - o Decreto nº 34.173, de 17 de novembro de 1992;
XVI - o Decreto nº 36.648, de 23 de janeiro de 1995;
XVII - o Decreto nº 37.725, de 11 de janeiro de 1996;
XVIII - o § 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758, de 17 de
julho de 2002;
XIX- o art. 24 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de
1975;
XX - o § 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971, de
28 de junho de 1976;
XXI - a alínea "b" do inciso I do art. 15 do Decreto nº
17.981, de 6 de julho de 1976;
XXII - o § 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203, de 17 de
novembro de 1976;
XXIII - o § 1º do art. 2º, § 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º
do Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977;
XXIV - o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806, de 16 de
novembro de 1977;
XXV - o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834, de 24 de
novembro de 1977;
XXVI- o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo
XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978;
XXVII - o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286, de 4 de
julho de 1978;
XXVIII - o inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto nº
21.099, de 19 de dezembro de 1980;
XXIX - a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto nº
22.753, de 9 de março de 1988;
XXX - o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865,
de 21 de setembro de 1984;
XXXI - o § 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580, de 26 de
fevereiro de 1987;
XXXII - o art. 2º do Decreto nº 27.096, de 25 de junho de
1987;
XXXIII - a alínea "a", inciso II e inciso VI, § 1ºdo art. 13
do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989;
XXXIV - o art. 3º do Decreto nº 36.601, de 29 de dezembro de
1994;
XXXV - o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415, de 4 de
julho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro
de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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