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Camisas da Polícia Penal

terça-feira, 24 de julho de 2012

CARLOS ALEXANDRE SOLICITOU QUE PUBLIQUEMOS ESTA MATÉRIA, PARA QUE O PESSOAL TENHA CIÊNCIA DESTE DECRETO


DECRETO 43650/2003
Dispõe sobre a convocação de servidor público estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Poderá haver convocação de servidor público estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta,

autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.

§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e

feriados.

§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do

Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.

§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.

Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:

I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho

acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com

acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do

trabalho.

Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de

compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o

pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito

a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,

Gestão e Finanças.

Art. 3º - Até que seja concluído o módulo específico no

Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, o banco de horas

será gerenciado pela Diretoria de Recursos Humanos ou unidade

equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A apuração das eventuais horas extraordinárias será

feita mensalmente e deverá ser atestada pelo titular da unidade

administrativa na qual o serviço foi prestado.

§ 2º As horas extraordinárias apuradas poderão ser

compensadas, a critério da Administração Pública, com a dispensa

em dias de trabalho ou em horas fracionadas.

§ 3º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em

critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais adequado

para a compensação das horas extraordinárias, observado o limite

de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 4º A unidade responsável pela gerência do banco de horas

manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas,

as horas compensadas e o crédito de horas a compensar pelo

servidor.

§ 5º Para o pagamento de que trata o inciso I do art. 2º

deste Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441, de

18 de julho de 2003.

Art. 4º - Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses

de viagem de servidor a serviço.

Art. 5º - O limite a que se refere o § 3º do art. 1º deste

Decreto poderá ser ampliado, com autorização expressa do

Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de

Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 6º - Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro de

2003, todas as autorizações de horas extraordinárias remuneradas

concedidas.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário

de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.894, de 10 de janeiro de 1952;

II - o Decreto nº 3.977, de 13 de março de 1953;

III - o Decreto nº 4.172, de 13 de fevereiro de 1954;

IV - o Decreto nº 5.113, de 29 de setembro de 1956;

V - o Decreto nº 5.529, 4 de fevereiro de 1959;

VI - o Decreto nº 9.130, de 7 de dezembro de 1965;

VII - o Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966;

VIII - o Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966;

IX - o Decreto nº 10.346, de 28 de fevereiro de 1967;

X - o Decreto nº 11.533, de 16 de dezembro de 1968;

XI - o Decreto nº 12.309, de 22 de dezembro de 1969;

XII - o Decreto nº 14.858, de 28 de setembro de 1972;

XIII - o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976;

XIV - o Decreto nº 33.700, de 23 de junho de 1992;

XV - o Decreto nº 34.173, de 17 de novembro de 1992;

XVI - o Decreto nº 36.648, de 23 de janeiro de 1995;

XVII - o Decreto nº 37.725, de 11 de janeiro de 1996;

XVIII - o § 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758, de 17 de

julho de 2002;

XIX- o art. 24 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de

1975;

XX - o § 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971, de

28 de junho de 1976;

XXI - a alínea "b" do inciso I do art. 15 do Decreto nº

17.981, de 6 de julho de 1976;

XXII - o § 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203, de 17 de

novembro de 1976;

XXIII - o § 1º do art. 2º, § 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º

do Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977;

XXIV - o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806, de 16 de

novembro de 1977;

XXV - o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834, de 24 de

novembro de 1977;

XXVI- o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo

XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978;

XXVII - o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286, de 4 de

julho de 1978;

XXVIII - o inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto nº

21.099, de 19 de dezembro de 1980;

XXIX - a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto nº

22.753, de 9 de março de 1988;

XXX - o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865,

de 21 de setembro de 1984;

XXXI - o § 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580, de 26 de

fevereiro de 1987;

XXXII - o art. 2º do Decreto nº 27.096, de 25 de junho de

1987;

XXXIII - a alínea "a", inciso II e inciso VI, § 1ºdo art. 13

do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989;

XXXIV - o art. 3º do Decreto nº 36.601, de 29 de dezembro de

1994;

XXXV - o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415, de 4 de

julho de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro

de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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