SAIBA SOBRE O PORTE DE ARMA
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
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Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
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Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Portarias e instruções normativas da Polícia Federal:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005
Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências.
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Art. 3o. Ao SINARM compete:
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Art. 12 O registro de arma de fogo é obrigatório em conformidade com o disposto no art. 3o. da Lei 10.826 de 2003, e deverá sempre acompanhar a mesma.
§ 1o. O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padrão – Anexo III, será expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do SINARM, em conformidade com o disposto no § 1o. do art. 5o. da Lei 10.826 de 2003.
§ 2o. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do Parágrafo único do art. 3o. da Lei 10.826 de 2003.
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Subseção V
Policiais Federais e Servidores do Quadro Especial do DPF
Art. 26 O porte de arma de fogo é deferido aos policiais federais do DPF, por força do art. 33 do Decreto 5.123 de 2004 e na forma desta Instrução Normativa, com base no inciso II do art. 6o. a Lei 10.826 de 2003.
Parágrafo único. Na identidade funcional dos policiais federais, constará a autorização contida no “caput”.
Art. 27 Os policiais federais têm livre porte de arma de fogo, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço, devendo portá-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Funcional.
§ 1o. Os policiais federais poderão portar arma de fogo institucional ou particular, em serviço e fora deste.
§ 2o. Os policiais federais ao portarem arma de fogo institucional ou particular, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, deverão fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a terceiros.
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Art. 29 Pela natureza do trabalho, excepcionalmente, poderá ser concedido porte de arma de fogo para servidor do Plano Especial de Cargos do DPF.
§ 1o. O porte de arma de fogo a que se refere o “caput” dá direito ao titular a portar arma de fogo durante o serviço e fora deste.
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§ 3o. Em casos especiais no interesse da administração, poderá ser autorizado o porte de arma de fogo institucional, devidamente acautelada ao servidor.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA Nº 315, DE 7 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que fora de serviço.
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Art. 1º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos autorizará o porte de arma de fogo, no âmbito estadual, ainda que fora de serviço, devendo sempre a arma ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.
§ 1º O porte de arma de que trata esta Portaria constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§ 2o Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006
Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.
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Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2o. desta Portaria, e
II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.
Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.
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Art. 6o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e
II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.
Art. 9o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
Instrução normativa da Polícia Militar de Minas Gerais:
RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
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Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.
§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto n. 5.123, de 01 de julho de 2004. Regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm. Em 17 março, 2012..
BRASIL. Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Vade Mecum. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
POLÍCIA FEDERAL. Instrução Normativa 023/05-DG/DPF. Normatiza no âmbito do Departamento de Polícia Federal a Lei n. 10.826/03 e o Decreto 5.123/05. Brasil. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm. Em 17 março, 2012..
POLÍCIA FEDERAL. Portaria 315/06-DPF. Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários. Brasil. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm. Em 17 março, 2012..
POLÍCIA FEDERAL. Portaria 365/06-DPF. Regula o porte de arma para a Guarda Municipal. Brasil. Disponível em: http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm. Em 17 março, 2012.
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Resolução n. 4.085/10-CG, de 11 de maio de 2010. Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais. Disponível em: http://www.intranetpm.mg.gov.br. Em 17 março, 2012.
ANEXO ÚNICO
Legislação sobre Armas de Fogo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vale ressaltar que parte da legislação anterior a Lei acima, encontra-se parcialmente em vigor.
Material disponível em: http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm. Em 17 março, 2012. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21442/o-porte-de-arma-de-fogo-por-policiais-fora-do-servico/2#ixzz1rBwT8ODm
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21442/o-porte-de-arma-de-fogo-por-policiais-fora-do-servico#ixzz1rBvKKmpP
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