O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, §1º, do artigo 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único,do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009,RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o §2º do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12(...)
§2º - Cada competência essencial receberá uma nota de 1 a 10 sendo aceito apenas números inteiros.”
Art. 2º - Fica alterado o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 – Não será permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do Relatório de Avaliação pela chefia imediata, sendo-lhe facultada a interposição de recurso, nos termos do art.14, em caso de discordância da nota.”
Art. 3º - Acrescenta o §1º e §2º ao art. 18 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§1º - Os contratos em vigor na data de publicação desta Resolução terão sua vigência, para fins de Avaliação de Desempenho, a contar da data de publicação desta Resolução.
§2º - Para os contratos com vencimento no ano de 2012 será realizada uma única avaliação a contar da data de publicação desta Resolução até a data de término do respectivo contrato.”
Art. 4º - Fica alterado o inciso VII do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33(...)
VII – permitir ao contratado a consulta a todos os documentos de seu processo avaliatório, a qualquer tempo.”
Art. 5º - Fica alterado o inciso III do art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34(...)
III – arquivar cópia do processo de avaliação.”
Art. 6º - Fica alterado o art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Caberá prorrogação do contrato nos termos do art. 2º, §1ºdo Decreto nº 45.155 de 21/08/2009 ao término da sua vigência,quando o contratado obtiver desempenho satisfatório no último período,o que corresponde ao resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência.”
Art. 7º - Fica alterado o art. 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – Em caso de resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência nos primeiros períodos avaliatórios, considerar-se-á insatisfatório o desempenhodo contratado, ensejando imediata rescisão contratual.”
Art. 8º - Fica alterado o art. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Em relação ao último período avaliatório, caso seja insatisfatório o desempenho do contratado, com resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho
por Competência, o contrato não será prorrogado, conforme disposto
no art. 38 desta Resolução.”
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2012.
RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Isso vai ser um metodo de manipulacao que certos Diretores irão usar......vai prevaler quem puxa mais saco, fode o colega de servico.....resumindo...uma bosta
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