Pois é, pode parecer estranho ou inacreditável, mas o fato tem muito a ver com uma das formas de ‘tortura’ contra a pessoa humana (falta de alimentação). O que acontece é que o Governo do Estado, visando uma inexplicável e injusta ‘contenção de gastos’, determinou o corte do fornecimento de alimentação aos servidores estaduais que trabalham na PRR (Oficio Circular nº 092/2011/SGPEN/SAAP/SEJUDH/MT), na função de agentes prisionais, na parte administrativa (serviço de expediente), mantendo, contudo, a alimentação fornecida aos servidores que estão de plantão. Assim, àqueles servidores que laboram no período das 07:00 às 13:00 horas, são obrigados a cumprir uma jornada de seis horas ininterruptas de trabalho, sem sequer o direito a um lanche.
Incumbe ao Estado o fornecimento ao preso de água potável e alimentação variada, suficiente e de qualidade, em condições higiênicas satisfatórias, dentro dos padrões exigidos para atender suas necessidades nutricionais e dietoterápicas (art. 12 da Lei 7210/1984).
Ora, que incoerência é essa, dar tratamento diferenciado do dispensado ao preso ao agente prisional?
Por Lei, a penitenciária para homens tem que ser edificada na zona rural (art. 90 da Lei 7.210/1984), como podemos acreditar na capacidade administrativa de nossos gestores que sob a alegação de “economia” ou “corte de gastos”, tomam decisão tão desumana.
Ademais que, o horário de almoço é sagrado, tanto que, estudos que estão sendo feitos na Inglaterra, EUA e Canadá sobre o relógio biológico do ser humano apontam que se deve trabalhar e produzir em consonância com o relógio biológico de cada um e não contra ele. Senão tudo será mais difícil. Até mesmo para a saúde, não podendo jamais o direito a alimentação ser violado sob qualquer pretexto (art. 5, inciso III, cb art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal).
Contudo, de acordo com a vontade terrorista do Governador, tais servidores, ou almoçam em casa depois das seis horas de trabalho, ou comem ‘bóia fria’, ou ainda, que esperem que a mesma seja trazida por familiares, pois não há condições funcionais e tampouco financeiras que lhes permitam irem às suas casas almoçar, já que a jornada atual é ininterrupta (a meu ver incompatível com o tipo de atividade, considerando que residem na zona urbana e trabalham na zona rural).
De se questionar: por que a discriminação funcional, perpetrada pelo governador, entre os agentes prisionais plantonistas e os que, embora na mesma função, prestam serviços burocráticos? Será que é porque ele pode se alimentar pela manhã como um rei?
Não há possibilidade de humanizar e dar eficiência às instituições fechadas sem a ação planejada no nível dos recursos humanos. É urgente promover uma reflexão sobre o papel do agente penitenciário, definir suas responsabilidades, valorizar suas funções, dar-lhe condição de trabalho e segurança, como um dos pilares para a imediata reestruturação do sistema. Em contrapartida, deve ser cobrado o cumprimento das leis no sentido de punir delitos cometidos por esses agentes.
Ao que se observa, essa malsinada portaria governamental está a merecer uma análise do Douto Representante do Ministério Público, pois os servidores públicos não podem ser mal tratados, ou ainda, submetidos a condição análoga de escravos, por uma política discricionária e injusta por parte do próprio Governo do Estado! POLÍTICA não é profissão, mas sim representação.
(*) Lucilene Maria Oliveira é advogada/agente de Direitos Humanos
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