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Camisas da Polícia Penal

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

BOLETIM INFORMATIVO 01/2011

SINDASP-MG reuniu com Superintendente de Segurança Prisional para tratar da Resolução Conjunta PJMD/ PJAG/ PJMA/ CAMP/ PRSL. Nº 01

Na tarde do dia 14 de janeiro de 2011, o Diretor do SINDASP – MG, Sr. Adeilton de Souza reuniu-se na SEDS, com o Sr. Hamilton da Costa Mitre – Superintendente de Segurança Prisional para tratar da Resolução Conjunta PJMD/ PJAG/ PJMA/ CAMP/ PRSL. Nº 01, apresentando argumentos jurídicos e técnicos que comprovaram a ilegalidade da referida Resolução. Como vicio de competência e violação de direitos dos trabalhadores, consagrados no ordenamento jurídico nacional. Segundo o dirigente sindical, a Constituição Brasileira não condiciona a concessão de direitos trabalhista somente após a execução da atividade laboral, mas sim antes ou no momento da execução ou depois do trabalho.        
Após ouvir os argumentos o Sr. Hamilton da Costa Mitre – Superintendente de Segurança Prisional resolveu suspender temporariamente a Resolução Conjunta e convocou uma reunião dos Diretores Gerais de Ribeirão das Neves e de Sete Lagoas e convidou o SINDASP-MG para apresentar no dia as contra-razões.
Argumentos apresentados: (Cópia do Oficio apresentado ao Superintendente)

                                                                                    Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2011.
Ofício ADM 002/2011
Assunto: Notificação (faz)
Da: Executiva Sindical do – SINDASP/MG
Ao: Exmº. Sr. Hamilton da Costa Mitre de Andrade 
Superintendente de Segurança Prisional    



Exmº. Sr. Superintendente



                                      
                               
                                          Sirvo-me do presente para pedir PROVIDÊNCIAS A V. Exa. em virtude de ter sido a Resolução Conjunta PJMD/ PJAG/ PJMA/ CAMP/ PRSL. Nº 01 está em desacordo com a Lei, pois Resolução seja ela qual for não pode prevalecer sobre tudo aquilo que está previsto em Lei ou ferir normas constitucionais. Pois segundo a Constituição Federal, uma Lei está acima de um Decreto, e Decretos estão acima de Portarias ou Resoluções. É o que chamamos de hierarquia das normas, regulamentado pelos preceitos constitucionais. A norma que regulamenta a carga horária da Carreira do Agente de Segurança Penitenciário é a Lei 14695/2003, artigo 15 e Anexo II, que é 40 horas semanais e de 160 horas mensais. O Legislador Mineiro não facultou aos Diretores Prisionais, Legislarem sobre a Carga Horária dos Agentes de Segurança Penitenciários de Minas Gerais, somente permitir ao Gestor do Sistema Prisional regulamentar o regime de plantão.

1- O Servidor público requerer os seus direitos, não é ferir o interesse público ou prejudicar o bom andamento do serviço nas Unidades Prisionais. As Unidades Prisionais tem que se adequarem as demandas do dia a dia, como prestação de serviços aos presos. Mas sem retirar direitos ou prejudicar os servidores. Assim como a prestação de serviços aos presos, não estão condicionadas a ter ou não servidores para executá-las. Os direitos de qualquer trabalhador público ou privado, consagrados em Leis, também não estão condicionados a avaliação do Gestor, que gere uma Unidade Prisional. O Estado tem o dever de cumprir a Lei, porque é um dos princípios que regem a Administração Pública, o Principio da Legalidade.  
Enquanto o cidadão comum pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.  A legalidade, por sua vez, não se limita a fazer aquilo que a lei autoriza. Este é o ponto inicial, mas não esgota outros itens que estruturam esse princípio. Assim, depois de verificar o que a lei autoriza, o agente público necessita examinar a QUEM autoriza; e, por fim, a FORMA que a lei vincula. Assim, é possível que determinado ato tenha autorização legal, mas, praticado por agente sem competência, continuará à margem da legalidade. O mesmo acontece se o agente, autorizado para tanto, não obedecer a forma preceituada no comando legal.
Então, a legalidade compreende os três requisitos: fazer o quê a lei autoriza, por quem a lei autoriza, na forma que a lei determina. Esse princípio não é facultativo é obrigatório.

2- O Servidor público agente penitenciário não é uma máquina, mas sim um ser humano. Os trabalhadores prisionais convivem diretamente com o perigo, o que gera desgastes físicos e psicológicos e uma maior exposição a doenças e acidentes de trabalho.
A referida Resolução Conjunta ao invés de preocupa-se também com a saúde do servidor prisional, estão preocupados apenas com o pagamento da carga horária excedida. Esquece a Resolução Conjunta, que um servidor saudável, prestará um serviço de melhor qualidade ao preso e automaticamente a sociedade. Segundo o Dr. Arlindo da Silva Lourenço, Doutor em psicologia, em recente publicação na agência USP (Universidade de São Paulo), um estudo realizado pelo Instituto de Psicologia (IP) da USP, apontou o que, na prática, a categoria dos agentes de segurança penitenciários experimentam diariamente no exercício de suas funções: “as péssimas condições de infraestrutura das penitenciarias brasileiras, a extensa jornada da trabalho e o estresse laboral”. De acordo com o psicólogo, “o trabalho em locais insalubre como as prisões, e as condições de trabalho bastante precarizadas do agente, são estressantes, desorganizadoras e afetam sua saúde física e psicológica”. Ele destaca ainda as pressões e ameaças como fatores que prejudicam a saúde psicológica do agente penitenciário. ”Cerca de 10% dos agentes penitenciários se afastam de suas funções por motivos de saúde, geralmente, desordens psicológicas e psiquiátricas”, afirma o psicólogo na publicação. Um fato preocupante e que chama a atenção no estudo é média de vida dos agentes penitenciários apontada pela pesquisa.  Segundo dados, a média está entre 40 e 45 anos.



“Muitos deles morrem novos, em média entre 40 e 45 anos devidos á uma série de problemas de saúde contraídos durante o exercício da profissão, como diabetes, hipertensão, ganho de peso, estresse e depressão”, disse o psicólogo. Conforme a pesquisa, tais “índices são reflexos da alta jornada de trabalho dos agentes penitenciários (12 horas de trabalho e 36 horas de repouso), as más condições de trabalho das penitenciarias do País e do ressentimento dos agentes em relação a dificuldade de modificar o ambiente laboral”.                 


                                         Diante do exposto, solicitamos a revogação da Resolução Conjunta, no sentido de trazer tranqüilidade e harmonia no interior das Unidades Prisionais, sem a violação de direitos dos servidores prisionais, consagrados no Ordenamento Jurídico Nacional. 

  

                                          Atenciosamente.  


                                   
Adeilton de Souza Rocha
Diretor Administrativo e Financeiro

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