BLOG DO CORLEONE

Camisas da Polícia Penal

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

BOLETIM INFORMATIVO 01/2011

LEI COMPLEMENTAR 116 2011 de 11/01/2011 (texto original)



Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
 
 
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art.  1°  A  prática do assédio moral por agente público,  no âmbito  da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do   Estado,   será  prevenida  e  punida  na  forma   desta   Lei Complementar.


 

Art.  2°  Considera-se agente público, para os efeitos  desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público,  cargo  público  civil  ou  função  pública,  ainda   que transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,   nomeação, designação  ou sob amparo de contrato administrativo  ou  qualquer outra  forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração
pública.


 

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha  por  objetivo ou  efeito  degradar  as  condições de trabalho  de  outro  agente público,   atentar   contra  seus  direitos  ou   sua   dignidade, comprometer  sua  saúde  física ou mental ou  seu  desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I  –  desqualificar, reiteradamente, por  meio  de palavras, gestos  ou  atitudes, a autoestima, a segurança  ou  a  imagem  de agente  público,  valendo-se de posição hierárquica  ou  funcional superior, equivalente ou inferior;
II  –  desrespeitar limitação individual de  agente  público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe  atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III  –  preterir o agente público, em quaisquer escolhas,  em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
 
 
 
 
IV  –  atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível  com sua formação acadêmica ou técnica  especializada ou que dependa de treinamento;
V  –  isolar  ou  incentivar o isolamento de agente público, privando-o    de   informações,   treinamentos   necessários    ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI  –  manifestar-se jocosamente em detrimento da  imagem  de agente  público,  submetendo-o a situação vexatória,  ou  fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII  – subestimar, em público, as aptidões e competências  de agente público;
VIII  – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X  –  apresentar, como suas, ideias, propostas,  projetos  ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV  –  valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou  persuadir  agente público a praticar ato ilegal ou  deixar  de praticar ato determinado em lei.
§   2°  Nenhum  agente  público  pode  ser  punido,  posto  à disposição  ou  ser  alvo  de  medida discriminatória,  direta  ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou  promoção, por haver-se recusado a ceder à prática  de  assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§   3°   Nenhuma   medida   discriminatória   concernente   a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção  pode  ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou  judicialmente medidas que visem a fazer cessar  a  prática  de assédio moral;
II  –  o fato de o agente público haver-se recusado à prática de  qualquer  ato  administrativo em função de comprovado  assédio moral.


 

Art.  4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§  1°  Na  aplicação das penas de que trata  o  caput,  serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§  2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§  3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito  privado,  lotado  em órgão ou entidade  da  administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio  moral ou  dele  tenha  sido alvo, a auditoria setorial, seccional  ou  a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no  prazo  de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.


 

Art.  5°  O  ocupante de cargo de provimento em  comissão  ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo  ou  da função e à proibição de ocupar cargo em comissão  ou função  gratificada  na administração pública estadual  por  cinco anos.


 

Art.  6° A prática de assédio moral será apurada por meio  do devido  processo  administrativo disciplinar,  garantida  a  ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5  de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.


 



Art.  7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.


 

Art.  8°  A  responsabilidade administrativa pela prática  de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.


 

Art.  9°  A  administração pública tomará medidas preventivas para   combater   o   assédio  moral,  com   a   participação   de representantes   das  entidades  sindicais  ou  associativas   dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo  único.  Para  fins do  disposto  no  caput,  serão adotadas  as  seguintes medidas, sem prejuízo  de  outras  que  se fizerem necessárias:
I  –  promoção de cursos de formação e treinamento visando  à difusão   das  medidas  preventivas  e  à  extinção  de   práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III   –  acompanhamento  de  informações  estatísticas  sobre licenças  médicas concedidas em função de patologia  associada  ao assédio  moral, para identificar setores, órgãos ou entidades  nos quais haja indícios da prática de assédio moral.


 

Art.   10.   Os   dirigentes  dos  órgãos  e   entidades   da administração   pública  criarão,  nos  termos   do   regulamento, comissões  de  conciliação, com representantes da administração  e das   entidades  sindicais  ou  associativas  representativas   da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos  de assédio moral.


 

Art.  11.  O  Estado providenciará, na forma do  regulamento, acompanhamento  psicológico para os sujeitos passivos  de  assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.


 

Art. 12. (Vetado)


 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de  sua publicação.


 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011;  223º  da  Inconfidência Mineira e 190º da Independência  do Brasil.




ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena


Nenhum comentário:

Postar um comentário