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Camisas da Polícia Penal

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

PL6565/2013-Projeto de Lei do Porte comentada e com sugestões melhores que nos dá condições bem mais respaudáveis!!!

Projeto de Lei do Porte.
Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1ºA - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

• Não seria necessário, aos integrantes previstos dos inci. I II III V VI, uma dedicação exclusiva também?

• Aos integrantes deste parágrafo, menciona-se o caso da arma de fogo de propriedade particular com suas condicionalidades atreladas ao regulamento desta lei, já no nosso parágrafo, ficou a omissão. Não deveria ter-nos acrescentado ( inc. VII) neste parágrafo e depois as condicionalidades do par. 1ºB?

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

Seria uma alusão à proibição do ‘bico’, costumeiramente praticado pelos demais braços da Seg. Pública?

* o porte de arma a que necessitamos é pelo simples fato de sermos agentes penitenciários, cargo esse a que estamos atrelados com ‘dedicação exclusiva’! Não somos agentes pela manhã e a noite somos só pais de famílias....somos ainda agentes. Necessitamos, prioritariamente para salvaguardar o nosso bem maior, a nossa vida, bem como nossos familiares!!

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

* Seria condicionalidade aos agentes de carreira, excluindo assim os possíveis terceirizados, que ainda é uma realidade em vários Estados ou a condicionalidade do Art. 4º inc. III, ou as duas condicionalidades?

(Art. 4º inc.III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. )

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Esse proforme já era de se esperar, o que se deveria estender-se paras os demais entes da Seg. Pública!!!!!!!
..............................................................................................................................." (NR)

§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
.
Proposta sobre nossa ótica.
Bom pessoal! Após minha humilde analise, entendo que a proposta deva sofrer ajustes em sua essência, pois na forma que se encontra não nos contempla em muitas questões, além de nos deixar a mercê de um acaso de vontade duvidosa como as autoridades do executivo federal no MJ.
MINHAS ANALISES.
Pontos negativos:
Não é auto aplicável remete a uma regulamentação indeterminada e obscura;
Não é em nível nacional. Deixando a descoberto vários companheiros que moram num estado e trabalham em outro, além de nos proibir sair de nossos estados portando arma, nos relegando a própria sorte dos bandidos e criminosos sem fronteiras;
O governo pode estar nos ludibriando com esta proposta para que nos desmobilizemos e esqueçamos o veto, para depois provocar emendas mil via PT, postergando ou inviabilizando a proposta, que se levada a votação seria vetada por não ter consenso com o MJ, indo ao terceiro veto.
Pontos positivos: Caso seja verdadeira a intenção do Executivo Federal.
O Governo se rende a nossa pressão e vendo que estamos na iminência de derrubar um veto presidencial, revê sua posição e encaminha sua proposta para debate na casa do povo.
O governo em ano eleitoral decide nos contemplar, porém em suas condições humilhantes. Embora seja um avanço.
Como não somos a mãe da razão decidi encomendar um estudo, onde fiz minhas observações e emendas pertinentes para se abrir um debate quanto a melhor forma de aperfeiçoar a proposta.
Vejam e opinem:
PROJETO DE LEI
 Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
 O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 Art. 1o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 6o ....................................................................;
 § 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão (tem direito a)  portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam (em âmbito nacional) (devendo ser):
Grifo nosso! (Tem direito a) -  Imagino que o imperativo no presente, não deixaria duvidas de possibilidades outras que poderiam ser tratadas unilateralmente pelo pessoal do MJ, em desfavor de nós outros.
Já no final do dispositivo a expressão “desde que estejam” nos impõe uma condição indeterminada, que não sabemos qual será, deixando a cargo do pessoal do MJ a forma, o meio e as condições que lhes convirem para dificultar o acesso à arma. O que julgo extremamente perigoso, por não merecerem nenhuma confiança de nossa parte. Por isso entendo que devemos suprimir e inverter a ordem e propor o verbo Assim...  Fica a autoridade na obrigação de fazer e nãos os agentes na condicionante de estar, submetido. Dai aí a nossa proposta aditiva no fim do parágrafo (devendo ser).
Deve ser acrescentado o âmbito nacional, já que existem muitos companheiros fronteiriços que moram num estado e trabalham em outro sem esquecer que criminoso não respeita fronteiras e tem em todo território nacional.
 I - submetidos a regime de dedicação exclusiva (a função pública);
Aqui  vejo um grande risco, já que ao expressar isso em lei própria, estaremos fadados a possibilidade de uma regulamentação castrativa, que poderá inviabilizar em definitivo qualquer serviço extra função penitenciária, nos exclusivando a esta, impedindo o desvio de função na administração pública por exemplo. Tão interessante e necessário para muitos. Dai minha proposta de emenda aditiva (a função pública).
 II – sujeitos (comprovada) à formação funcional, nos termos do regulamento (da legislação própria de acesso ao cargo); e
Aqui, novamente, vislumbro a possibilidade de a administração ter a possibilidade de fazer ou não sua obrigação e de sujeitar somente àqueles que lhe forem convenientes. Entendo que poderiam escolher para sujeitar a formação apenas os agentes de escoltas ou de grupamentos especiais, preterindo aos de turma inviabilizando assim, o acesso ao porte inclusive dos aposentados por exemplo. Por isso entendo que se deva substituir a expressaõ (sujeitos) pela expressão (comprovada) bastando para tanto que se comprove a formação funcional para que se tenha a prova da aptidão. O contrário disso é contra sensual. Já que estando apto para portar em serviço esta implícita a condição fora dele. Lógico. IN FINE, julgo prudente substituir a expressão “do regulamento” por “da legislação própria de acesso ao cargo”. Assim bastar-se-á comprovar ser um agente ou guarda prisional  concursado e formado, para se exercer o direito ao porte. O que é mais que suficiente e justo. Assim como as demais categorias do 144 da Constituição Federal.
 III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno (a suas corporações).
Aqui creio que devemos circunscritá a quem devemos estar subordinados e o âmbito da esfera de competência, para fugirmos da possibilidade do controle do MJ. Levando para os estados a obrigação de fazer. Dai a emenda aditiva na expressão (a suas corporações).
 ................................................." (NR)
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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