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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

PEC 270/08 É APROVADA!!!!

PEC 270/08 é aprovada por unanimidade no plenário da Câmara dos Deputados
 
Por unanimidade (401 votos), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14/12) a Proposta de Emenda Constitucional 270/2008, de autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante proventos integrais, com paridade, aos servidores federais, estaduais e municipais aposentados por invalidez permanente. “Este é um momento marcante em meu mandato, porque acabamos de iniciar o processo para corrigir uma injustiça. Agradeço aos deputados, ao presidente da Câmara e, em especial, aos aposentados que, mesmo com todas as dificuldades e limitações da doença, conseguiram mobilizar esta Casa para que a votação acontecesse”, comemorou Andreia Zito.
 A inclusão da PEC-270 na pauta de votações ocorre após três anos de luta e pressão de vários setores da sociedade. Durante esse tempo, Andreia Zito conseguiu o apoio de parlamentares de todos os partidos políticos e já havia mais de 300 requerimentos de deputados para que a proposta fosse votada em plenário. A PEC 270/08 foi aprovada na forma de uma emenda aglutinativa substitutiva global, que estabelece que os servidores que já estão aposentados por invalidez permanente terão direito à revisão de seus proventos, mas não à retroatividade.
 A PEC 270/2008 ainda será votada em segundo turno, antes de seguir para votação no Senado.
 
Confira abaixo a íntegra da emenda aglutinativa
 
PEC 270/2008
Emenda aglutinativa substitutiva global
 
            Dê-se à PEC 270/2008 a seguinte redação:
            Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 98. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição, tem direito a proventos de aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
            Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim com as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1º, da Constituição, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
            Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: SINDSISTEMA-RJ.

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