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Camisas da Polícia Penal

quarta-feira, 18 de maio de 2011

O PL 5092/2010, ESTÁ AGUARDANDO DILIGÊNCIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, A RESPEITO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E OUTRAS EXPLICAÇÕES. A INFORMAÇÃO DA FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOF DIZ RESPEITO A OUTRA PARTE DO PL.



"MENSAGEM Nº 48/2011*
Belo Horizonte, 10 de maio de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, que cria cargos e altera a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, modifica o Anexo III da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, reajusta os valores da vantagem pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista as alterações na organização da Administração Pública do Poder Executivo, as disposições constitucionais e o seu aprimoramento.
Para melhor compreensão do conteúdo das emendas, faço anexar, em teor de cópia, a Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REFERENTE AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
São os seguintes esclarecimentos sobre as emendas ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, propostas por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Emenda nº 1 propõe o acréscimo de um nível à tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, com requisito de escolaridade correspondente à licenciatura curta. Embora os ingressos na referida carreira tenham a licenciatura plena como requisito mínimo de ingresso, a existência de professores no quadro da PMMG com licenciatura plena justifica a instituição de um nível transitório, apenas para fins de posicionamento dos servidores, viabilizando a percepção da remuneração pelo novo regime de subsídio, sem, contudo, gerar impacto financeiro.
A Emenda nº 2 decorre da transferência de competências relativas à temática antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ - para a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. Complementando o disposto no § 6º do art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, propõe-se o acréscimo de um parágrafo ao referido artigo com o intuito de viabilizar a cessão formal para a SEDS dos servidores oriundos da Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.
A Emenda nº 3 visa atualizar a redação do PL 5.092, em virtude de alterações legais aprovadas no decorrer da sua tramitação, com a instituição da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, através das Leis Delegadas nº 179, de 2011 e nº 180, de 2011, que definiram uma nova estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. A redação original do art. 12 do PL 5.092 foi proposta com objetivo de adequar a legislação das carreiras em função das recém-criadas Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH e Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG. A alteração proposta insere também nos planos de carreiras, além das Agências anteriormente mencionadas, a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego.
A Emenda nº 4 visa adequar a legislação das carreiras à nova estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, instituída pela Lei Delegada nº 179, de 2011. A alteração proposta insere nos planos de carreiras a recém-criada Secretaria de Casa Civil e de Relações Institucionais bem como atualiza o nome da Auditoria-Geral do Estado para Controladoria-Geral do Estado.
A Emenda nº 5 altera o art. 11 da Lei nº 19.490, de 2011, especificando as situações sujeitas ao limite mínimo para consignação em folha de pagamento de servidores públicos e pensionistas, e compatibilizando a redação do referido artigo com o comando do art. 34, § 2º, da Constituição do Estado.
A Emenda nº 6 altera dispositivos da Lei nº 15.301, de 2004, pertinentes à extensão de jornada do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, conferindo ao servidor da citada carreira tratamento isonômico em relação ao Professor de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.
A Emenda nº 7 altera o art. 2º-A e revoga o Anexo da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, que institui o Adicional de Desempenho - ADE. Propõe-se definir em lei apenas os limites mínimos e máximos do ADE, bem como possibilitar a utilização da Avaliação de Desempenho Institucional como critério para o cálculo da referida vantagem, nos termos de regulamento. As alterações propostas também aprimoram as regras pertinentes às datas de apuração do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros.
A Emenda nº 8 altera o "caput" do art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, em função da alteração promovida pelo art. 184 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - A tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo XX desta lei.
Art. (...) - A Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, fica acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A - Será extinto o nível T da tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II desta lei, quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar posicionados nesse nível."
ANEXO XX
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2011)
"ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010)
II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
ESCOLARIDADE
NÍVEL
GRAU
 
 
 
 
          
 
 
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P
Licenciatura Curta
T
1.188,00
1.217,70
1.248,14
1.279,35
1.311,33
1.344,11
1.377,72
1.412,16
1.447,46
1.483,65
1.520,74
1.558,76
1.597,73
1.637,67
1.678,61
Licenciatura Plena
I
1.320,00
1.353,00
1.386,83
1.421,50
1.457,03
1.493,46
1.530,80
1.569,07
1.608,29
1.648,50
1.689,71
1.731,95
1.775,25
1.819,63
1.865,13
Especialização
II
1.452,00
1.488,30
1.525,51
1.563,65
1.602,74
1.642,80
1.683,87
1.725,97
1.769,12
1.813,35
1.858,68
1.905,15
1.952,78
2.001,60
2.051,64
Certificação
III
1.597,20
1.637,13
1.678,06
1,720,01
1.763,01
1.807,09
1.852,26
1.898,57
1.946,03
1.994,68
2.044,55
2.095,66
2.148,06
2.201,76
2.256,80
Mestrado
IV
1.756,92
1.800,84
1.845,86
1.892,01
1.939,31
1.987,79
2.037,49
2.088,43
2.140,64
2.194,15
2.249,01
2.305,23
2.362,86
2.421,93
2.482,48
Doutorado
V
1.932,61
1.980,93
2.030,45
2.081,21
2.133,24
2.186,57
2.241,24
2.297,27
2.354,70
2.413,57
2.473,91
2.535,75
2.599,15
2.664,13
2.730,73
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
ESCOLARIDADE
NÍVEL
GRAU
 
 
 
 
          
 
 
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P
Licenciatura Curta
T
1.485,00
1.522,13
1.560,18
1.599,18
1.639,16
1.680,14
1.724,14
1.765,20
1.809,33
1.854,56
1.900,93
1.948,45
1.997,16
2.047,09
2.098,27
Licenciatura Plena
I
1.650,00
1.691,25
1.733,53
1.776,87
1.821,29
1.866,82
1.913,49
1.961,33
2.010,36
2.060,62
2.112,14
2.164,94
2.219,07
2.274,54
2.331,41
Especialização
II
1.815,00
1.860,38
1.906,88
1.954,56
2.003,42
2.053,51
2.104,84
2.157,46
2.211,40
2.266,69
2.323,35
2.381,44
2.440,97
2.502,00
2.564,55
Certificação
III
1.996,50
2.046,41
2.097,57
2.150,01
2.203,76
2.258,86
2.315,33
2.373,21
2.432,54
2.493,35
2.555,69
2.619,58
2.685,07
2.752,20
2.821,00
Mestrado
IV
2.196,15
2.251,05
2.307,33
2.365,01
2.424,14
2.484,74
2.546,86
2.610,53
2.675,80
2.742,69
2.811,26
2.881,54
2.953,58
3.027,42
3.103,10
Doutorado
V
2.415,77
2.476,16
2.538,06
2.601,51
2.666,55
2.733,22
2.801,55
2.871,59
2.943,38
3.016,96
3.092,38
3.169,69
3.248,94
3.330,16
3.413,41"
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - O art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:
"Art. 134 - (...)
§ 8º - Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011, na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, poderão ser cedidos, nos termos de regulamento, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.
§ 9º - A cessão de que trata o § 8º será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social.".
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Art. (...) - O art. 12 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - O inciso I do art. 3º da Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, cargos das carreiras de:
(...)"
Art. (...) - O art. 13 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - O item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47,48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
I.1 - SEDESE, SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA,UTRAMIG, SETE, Agência RMBH, ARSAE-MG
(...)"
Art. (...) - O art. 14 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
II.1 - SEDESE, SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, UTRAMIG, SETE, Agência RMBH, ARSAE-MG"
(...)"
Art. (...) - O art. 16 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 - O item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII
(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E JUVENTUDE - SEEJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH –, E NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG."
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - O "caput" do art. 6º da Lei nº 15.304, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado e seu exercício dar-se-á nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.".
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - O art. 11 da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Não será admitida a averbação e desconto de consignação relativa a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais)."
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - O art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 9º e 10 e seu "caput" e §§ 2º e 5º passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer essa situação.
(...)
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no "caput".
(...)
§ 5° - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
(...)
§ 9º - Somente em decorrência de substituição, no mesmo conteúdo curricular, a extensão de carga horária de que trata este artigo poderá ser concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais.
§ 10 - Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição."
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - (...)
§ 1º - Os valores máximos do ADE, definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, variarão de 6% (seis por cento) a 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento.
(...)
§ 4º - A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do "caput" e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:
I - na data de conclusão do período de estágio probatório;
II - no primeiro dia do mês seguinte ao protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta lei;
III - anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.
(...)"
Art. (...) - Fica revogado o Anexo da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003.
EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:
Art. (...) - O art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e, os demais, representantes dos seguintes órgãos e entidades por eles indicados:"
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 5.092/2010. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.

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