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Camisas da Polícia Penal

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Convocação de servidor em Regime especial de trabalho



Norma: DECRETO 43650 2003      Data: 12/11/2003        Origem: EXECUTIVO
Ementa:
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO, NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/11/2003 PÁG. 2 COL. 2
Vide:
DECRETO 44559 2007 / ART. 11
   MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 30/06/2007 PÁG. 1 COL. 2
   LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 3
Indexação:
DISPOSITIVOS, CONVOCAÇÃO, SERVIDOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, REGIME
EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO, HORA EXTRA, BANCO DE HORAS, ÂMBITO,
EXECUTIVO.
CRITÉRIOS, CONVOCAÇÃO, PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, BANCO DE
HORAS, LIMITAÇÃO, REALIZAÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR,
COMPETÊNCIA, GERENCIAMENTO, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, ÓRGÃOS,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO.
DISPOSITIVOS, CANCELAMENTO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
HORA EXTRA, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
EXECUTIVO.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, EFEITO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, REFERÊNCIA, VALOR, PAGAMENTO, SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, REFERÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL, (DER), (CARPE),
(ADEMG), (JUCEMG), (IESA), (IEF), (FHEMIG), (IMA).
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, REFERÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO, PROFESSOR, QUADRO DE PESSOAL, MAGISTÉRIO.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, PROIBIÇÃO, HORA EXTRA, SERVIDOR,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO.
Catálogo:
EXECUTIVO, PESSOAL.

Texto:
 
                              Dispõe   sobre   a   convocação   de
                              servidor   público   estadual   para
                              prestação   de  serviço  em   regime
                              extraordinário  de   trabalho,   nos
                              órgãos  e entidades da administração
                              direta, autárquica e fundacional  do
                              Poder    Executivo   e   dá   outras
                              providências.

 
     O  Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado
e  tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho  de
2003,

 
     Decreta:

 
     Art.  1º  -  Poderá  haver  convocação  de  servidor  público
estadual  para  prestação de serviço, em regime extraordinário  de
trabalho,   nos  órgãos  e  entidades  da  administração   direta,
autárquica  e  fundacional  do Poder  Executivo,  para  atender  a
situações excepcionais de trabalho.
     §  1º  Considera-se regime extraordinário de  trabalho,  para
fins  deste  Decreto,  aquele realizado em período  que  exceda  a
jornada  diária regular do cargo ou função ou em fins de semana  e
feriados.
     §  2º  Compete  aos titulares das unidades administrativas  a
convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário
de   que  trata  este  Decreto,  mediante  autorização  prévia  do
Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.
     § 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho
de  que  trata  o caput fica limitada ao máximo de 50  (cinqüenta)
horas mensais.

 
     Art.  2º  -  A  hora  de  trabalho  realizada  sob  o  regime
extraordinário será, a critério da Administração Pública:
     I  -  paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho
acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
     II  -  compensada por meio de crédito no banco de horas,  com
acréscimo  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  sobre  a  duração  do
trabalho.
     Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema  de
compensação  por  meio de crédito no banco  de  horas,  ficando  o
pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I,  sujeito
a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.

 
     Art.  3º  -  Até  que seja concluído o módulo  específico  no
Sistema  de Administração de Pessoal - SISAP -, o banco  de  horas
será  gerenciado  pela Diretoria de Recursos  Humanos  ou  unidade
equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
     §  1º  A  apuração  das eventuais horas extraordinárias  será
feita  mensalmente e deverá ser atestada pelo titular  da  unidade
administrativa na qual o serviço foi prestado.
     §   2º   As   horas  extraordinárias  apuradas  poderão   ser
compensadas, a critério da Administração Pública, com  a  dispensa
em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
     §  3º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em
critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais  adequado
para  a  compensação das horas extraordinárias, observado o limite
de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
     §  4º  A unidade responsável pela gerência do banco de  horas
manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas,
as  horas  compensadas  e  o crédito de  horas  a  compensar  pelo
servidor.
     §  5º  Para  o pagamento de que trata o inciso I do  art.  2º
deste  Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441,  de
18 de julho de 2003.

 
     Art. 4º - Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses
de viagem de servidor a serviço.
     Art.  5º  - O limite a que se refere o § 3º do art. 1º  deste
Decreto   poderá  ser  ampliado,  com  autorização   expressa   do
Governador  do  Estado, mediante justificativa  do  Secretário  de
Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.

 
     Art.  6º  -  Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro  de
2003,  todas  as autorizações de horas extraordinárias remuneradas
concedidas.

 
     Art.  7º  - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão.

 
     Art.  8º  -  Este  Decreto entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.

 
     Art. 9º - Ficam revogados:
     I - o Decreto nº 3.894, de 10 de janeiro de 1952;
     II - o Decreto nº 3.977, de 13 de março de 1953;
     III - o Decreto nº 4.172, de 13 de fevereiro de 1954;
     IV - o Decreto nº 5.113, de 29 de setembro de 1956;
     V - o Decreto nº 5.529, 4 de fevereiro de 1959;
     VI - o Decreto nº 9.130, de 7 de dezembro de 1965;
     VII - o Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966;
     VIII - o Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966;
     IX - o Decreto nº 10.346, de 28 de fevereiro de 1967;
     X - o Decreto nº 11.533, de 16 de dezembro de 1968;
     XI - o Decreto nº 12.309, de 22 de dezembro de 1969;
     XII - o Decreto nº 14.858, de 28 de setembro de 1972;
     XIII - o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976;
     XIV - o Decreto nº 33.700, de 23 de junho de 1992;
     XV - o Decreto nº 34.173, de 17 de novembro de 1992;
     XVI - o Decreto nº 36.648, de 23 de janeiro de 1995;
     XVII - o Decreto nº 37.725, de 11 de janeiro de 1996;
     XVIII  -  o § 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758,  de  17  de
julho de 2002;
     XIX-  o  art. 24 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro  de
1975;
     XX  - o § 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971,  de
28 de junho de 1976;
     XXI  -  a  alínea "b" do inciso I do art. 15  do  Decreto  nº
17.981, de 6 de julho de 1976;
     XXII  -  o  § 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203,  de  17  de
novembro de 1976;
     XXIII - o § 1º do art. 2º, § 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º
do Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977;
     XXIV  - o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806, de 16  de
novembro de 1977;
     XXV - o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834, de 24  de
novembro de 1977;
     XXVI- o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo
XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978;
     XXVII - o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286, de 4  de
julho de 1978;
     XXVIII  -  o  inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto  nº
21.099, de 19 de dezembro de 1980;
     XXIX  - a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto  nº
22.753, de 9 de março de 1988;
     XXX - o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865,
de 21 de setembro de 1984;
     XXXI  -  o  § 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580,  de  26  de
fevereiro de 1987;
     XXXII  -  o art. 2º do Decreto nº 27.096, de 25 de  junho  de
1987;
     XXXIII - a alínea "a", inciso II e inciso VI, § 1ºdo art.  13
do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989;
     XXXIV - o art. 3º do Decreto nº 36.601, de 29 de dezembro  de
1994;
     XXXV  - o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415, de 4  de
julho de 2003.

 
     Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de  novembro
de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

 
     Aécio Neves - Governador do Estado

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